- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. TRIBUNAL DO JÚRI QUE DEMANDA INEVITAVELMENTE MAIOR DELONGA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS PATROCINADOS POR ADVOGADOS DIVERSOS. INTERCORRÊNCIAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROVOCADOS PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REEXAME DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise em tela será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. Incide na espécie o enunciado da Súmula 21 do STJ, cuja dicção preleciona que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Ademais, o feito vem tramitando regularmente, pois trata-se de ação penal complexa, com 18 volumes, instaurada para a apuração de um homicídio duplamente qualificado consumado e outro homicídio tentado, ambos supostamente praticados em contexto de disputa de poder por grupos de milicianos do Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que foram disparados mais de 30 projéteis de armas de fogo, inclusive fuzil, onde o recorrente é investigado como executor dos disparos. 4. Verifica-se, ainda, que a ação penal envolve dois réus patrocinados por advogados distintos, tendo ocorrido várias intercorrências no curso da instrução, inclusive o não comparecimento à Sessão Plenária designada, sem falar, ainda, consoante ressaltam as instâncias ordinárias, dos sucessivos pedidos da defesa para o adiamento de sessões plenárias anteriormente marcadas e mudanças de patronos do recorrente e do corréu. 5. Desse modo, ainda que o acusado esteja preso há mais de uma década (desde 2007), não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário, tendo em vista que a atuação processual legítima das defesas dos réus, ao exercerem as faculdades conferidas pela lei, protraiu a conclusão do processo em primeira instância. Demais disso, observa-se que já foi designada sessão plenária para o dia 17/12/2020. 6. Vale lembrar que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa", conforme assenta a Súmula 64 desta Corte. 7. Recurso em habeas corpus desprovido, com recomendação, de ofício, ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/2019. (RHC n. 120.044/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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