- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DIREITO DE RECESSO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO REEMBOLSO. REVISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em ação ordinária promovida por acionista minoritário contra sociedade anônima fechada, visando à declaração do direito de recesso e à condenação ao pagamento de reembolso de sua participação societária conforme o valor real de mercado. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido condenatório, determinando a apuração do valor das participações acionárias do autor por meio de balanço específico, considerando o valor real de mercado. 3. A agravante sustenta a ausência de requisitos para a concessão de efeito suspensivo, alegando inexistência de negativa de prestação jurisdicional, falta de fumus boni iuris e periculum in mora, e invocando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ para impedir o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, considerando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. III. Razões de decidir 5. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 6. No caso concreto, verifica-se que a agravante já recebeu expressivo montante a título de reembolso, nos termos do art. 45 da Lei das S.A., o que afasta a caracterização de periculum in mora. 7. A ma nutenção do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial é necessária para prevenir dano de difícil reparação, consistente no imediato cumprimento do acórdão recorrido, com imposição de medidas constritivas que impliquem em bloqueio de relevante valor monetário. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.267/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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