- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória. 2. Os recorrentes alegaram, preliminarmente, nulidade do processo em razão da ausência de outorga uxória e da não inclusão do cônjuge do recorrido no polo ativo da demanda, sustentando tratar-se de litisconsórcio ativo necessário em ação real imobiliária. No mérito, argumentaram que o direito à adjudicação compulsória foi indevidamente reconhecido, pois não houve comprovação da quitação integral dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, conforme exigido pelo art. 15 do Decreto-Lei n. 58/1937 e pelo contrato preliminar. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória, considerando que os débitos fiscais sobre o imóvel eram posteriores à realização do negócio jurídico e que o imóvel já se encontrava registrado em nome do recorrido quando do surgimento da dívida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória e de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge do autor configura nulidade absoluta ou matéria de ordem pública capaz de ser arguida a qualquer tempo; e (ii) saber se a ausência de comprovação da quitação integral de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 5. A tese referente à necessidade de outorga uxória ou formação de litisconsórcio ativo não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. 6. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento explícito ou ficto para serem analisadas na via especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de outorga uxória caracteriza nulidade relativa, não sendo matéria de ordem pública, o que impede sua decretação de ofício ou análise per saltum em instância excepcional. 8. A adjudicação compulsória funda-se em direito pessoal decorrente do compromisso de compra e venda, não consubstanciando nulidade absoluta ou matéria de ordem pública insanável a ausência de cônjuge no polo ativo da ação. 9. A exigência de comprovação de quitação de impostos e taxas não constitui condição de procedibilidade da ação ou requisito de mérito para a sentença de adjudicação, mas sim exigência de natureza administrativa a ser verificada pelo Oficial do Registro de Imóveis. 10. Obstáculos surgidos posteriormente à aquisição e à quitação do preço, como débitos fiscais constituídos após o negócio jurídico, não impedem a adjudicação compulsória. 11. A análise da alegação de inadimplemento contratual e da violação de cláusulas contratuais demandaria o reexame de provas e a reinterpretação do contrato, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.136.610/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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