- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais e questionou a redução proporcional da cláusula penal de 10% para 2% fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a alegação de violação ao art. 413 do Código Civil. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, mas não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tampouco demonstra a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso concreto. 4. A parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas quanto à violação do art. 413 do Código Civil, sem refutar os óbices relativos à necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 5. Incide ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.682.435/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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