- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução de dispositivos legais. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.944.304/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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