- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter cumprido os requisitos de admissibilidade, com impugnação específica dos fundamentos formais e materiais da decisão de inadmissibilidade, e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e o subsequente agravo interno, impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 83/STJ referente à legitimidade passiva de cooperativa do Sistema UNIMED, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das regras do art. 932 e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar integralmente, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de formular impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices de admissibilidade do recurso especial, limitou-se a argumentação genérica quanto à existência de impugnação, sem indicar de forma específica o trecho do agravo em recurso especial apto a superar o fundamento relativo à Súmula 83/STJ. 7. Constata-se que, na petição do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, invocado na decisão de inadmissibilidade na parte referente à legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, fundada na teoria da aparência e na solidariedade entre as integrantes que compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, o que acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe demonstração, mediante precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se encontra em sintonia com o acórdão recorrido ou de que o caso concreto apresenta distinção relevante em relação aos julgados invocados, ônus que não foi atendido pela parte agravante. 9. Diante do não atendimento ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à Súmula 83/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e a negativa de provimento ao agravo interno, preservados os honorários fixados anteriormente. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.079.094/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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