JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda cível envolvendo cooperativa de trabalho médico na qualidade de recorrente. 2. A Agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e teria enfrentado diretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, afirmando divergência entre o acórdão recorrido, a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, e o subsequente agravo interno, impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se, à míngua de impugnação específica, é possível o conhecimento ou o provimento do agravo interno, bem como a desconstituição da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, bem como aplicar jurisprudência consolidada, impondo-se ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à inadmissão do recurso, de modo que não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, a parte agravante deve atacar, de forma integral e específica, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento direto aos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido impugnação dos óbices de admissibilidade, a Agravante limitou-se a alegação genérica de que o agravo em recurso especial teria enfrentado o fundamento da decisão negativa, sem indicar, de forma específica, quais trechos ou capítulos do agravo em recurso especial superariam o óbice apontado. 9. A Agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, pois deixou de demonstrar, mediante julgados atuais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se alinhe ao acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente distinção relevante em relação aos precedentes invocados, o que inviabiliza o afastamento do referido enunciado sumular. 10. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática - notadamente quanto aos óbices sumulares aplicados - e não tendo sido trazidos fatos novos ou argumentos jurídicos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.069.446/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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