JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando contrariedade ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que o valor arbitrado é irrisório. 3. A decisão agravada concluiu que a revisão do arbitramento dos honorários advocatícios esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. Além disso, considerou que não houve demonstração idônea do dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de cotejo analítico adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, pela via do recurso especial, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, considerando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais foi fundamentada pela instância ordinária na análise da complexidade do trabalho desenvolvido e do valor econômico da causa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais. 6. A tabela da OAB foi considerada pela instância ordinária como parâmetro orientador, sem caráter vinculativo, sendo a fixação dos honorários baseada nas provas constantes nos autos acerca da efetiva prestação de serviços. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi afastada pela ausência de cotejo analítico adequado, uma vez que a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados nem realizou o confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A pretensão de elevar o valor dos honorários foi considerada como dependente de revisitação de critérios fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, fundamentada na análise da complexidade da causa e dos serviços prestados, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado, com a comprovação da similitude fática entre os julgados e o confronto analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.021, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.917.321/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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