- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, ALÍNEA C, DA LEI N. 4.375/1964; 202, ITENS 3 E 5, E 209, CAPUT, ITEM 6 E § 1º, DO DECRETO N. 57.654/1966. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA DO BRASIL. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA OU PROVA DE QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem rejeitou a tese de que o impetrante não teria apresentado, em tempo hábil, a documentação necessária à sua condição "apto" para as fases posteriores do certame, no julgamento da apelação (fls. 269-272) e dos respectivos embargos (fls. 309-313). Portanto, inexiste omissão, mas inconformismo da parte ora recorrente com julgamento contrário às teses defendidas, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 65, alínea c, da Lei n. 4.375/1964; 202, itens 3 e 5, e 209, § 1º, do Decreto n. 57.654/1966, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. A jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 4. No tocante à alegada afronta ao art. 209, caput, item 6, do Decreto n. 57.654/1966, considerando a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 270-271, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o impetrante não teria apresentado, em tempo hábil, a documentação necessária à sua condição "apto" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.173.922/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
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