JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO DE REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DES PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ no que se refere à prescrição do fundo de direito, nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, a contar de sua publicação. Incide na espécie o verbete sumular n. 83 do STJ. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelo recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese relacionada à violação ao art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e ao art. 3º, inciso XI, alínea b, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.978.725/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
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