JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APONTADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA QUE A ENFERMIDADE NÃO TEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE E QUE A INVALIDEZ NÃO FOI COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No tocante à alegada afronta aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, 93, inciso IX, e 105, inciso II, da CF/1988, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 660-662, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que comprovados o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade laborativa dele decorrente, para permitir a reforma do recorrente no posto pleiteado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, diante do princípio da persuasão racional, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, até mesmo de ofício, além de indeferir as inúteis ou protelatórias, por ser o real destinatário da prova, desde que indique os motivos de seu convencimento. Nesta perspectiva, acolher a tese de que a parte recorrida não teria se desincumbido do ônus probatório e que há cerceamento de defesa, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.189.157/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
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