- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando "seja procedida à Reforma do Autor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação imediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado do Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas remuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções, reajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Cumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez". A demanda foi julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava inválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base nesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido de reforma do recorrente. 3. Esta Corte firmou a compreensão no sentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a enfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do art. 108, VI, c.c. o art. 111, II, da Lei 6.880/80. 4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "é legítima a desincorporação quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (AgInt no REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.061.279/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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