- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 576.333/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 2. In casu, as instâncias ordinárias registraram a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade do paciente em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, destacando-se que, embora o agente integre o grupo de risco atinente à referida doença (portador de hipertensão), não existem notícias que apontem ser de maior gravidade o seu estado de saúde, bem como não há elementos que demonstrem não estar recebendo a devida assistência médica dentro do estabelecimento prisional em que se encontra. "Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada acima, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ" (AgRg no HC n. 576.143/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 3. Em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aportam a esta Corte, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente. Contudo esse não é o caso dos autos, pois se trata de réu condenado, ainda que por sentença recorrível, por fatos de especial gravidade, tendo em vista a apreensão de um tijolo de cocaína, com peso de 1, 089kg (um quilo e oitenta e nove gramas) e mais 120g (cento e vinte gramas) da mesma droga, além de um revólver, da marca Taurus, calibre 38, municiado com 5 cartuchos. 4. Assim, diante do quadro de maior periculosidade social delineado e ausente a demonstração de uma carência, principalmente ante a pandemia da Covid-19, de condições para promover o tratamento de saúde necessário ao insurgente dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, não sendo possível presumi-la, por si só, pela alegada superlotação do local, conclui-se não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 586.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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