- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (102KG DE MACONHA). SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO PELO RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de maconha, em transporte entre os Estados do RS e SC, tratando-se de cerca de 102kg de maconha, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. 3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, apesar de não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, não foi demonstrado que ele faça parte no grupo de risco, pois foi trazido aos autos apenas receita médica referente a tratamento medicamentoso, ou que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19 no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 609.012/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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