JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Seguro de vida. Restituição de valores. Prescrição anual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição decenal para a restituição de valores decorrentes do cancelamento de contrato de seguro de vida na modalidade "vida inteira". 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na tese de que as pretensões de devolução de valores e indenizações estão vinculadas ao efeito automático da resolução do contrato, aplicando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de seguro de vida após o cancelamento unilateral do contrato. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o prazo prescricional para ações que visem à restituição de prêmios pagos, revisão de cláusulas contratuais ou indenização por danos morais decorrentes de conduta abusiva da seguradora é de 1 ano, conforme art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 6. A prescrição anual aplica-se mesmo em casos de cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida, sendo irrelevante a modalidade contratual ou o fundamento da pretensão. 7. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao aplicar o prazo decenal, razão pela qual deve ser reformado. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição anual do prazo para o segurado requerer a restituição dos valores pagos após o cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida. (REsp n. 2.203.792/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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