- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além da inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a saber se: (i) o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão quanto à necessidade de prévio custeio e manutenção do equilíbrio atuarial do plano; (ii) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, ao considerar que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte; e (iii) a análise do recurso especial demanda o reexame de fatos e cláusulas regulamentares, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia ao fundamentar sua decisão com base na norma em vigência à época, com o princípio tempus regit actum, concluindo que o regulamento aplicável é aquele vigente na data em que o participante implementou os requisitos para a aposentadoria. 6. Ao fazê-lo, afastou, por consequência lógica, a aplicabilidade de normas posteriores que instituíram a exigência de inscrição prévia e, com isso, as teses sobre custeio e equilíbrio atuarial a elas atreladas. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária aos interesses da recorrente. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para a aposentadoria. Sendo irrelevante a ausência de inscrição prévia da companheira se, à época, tal exigência não existia. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão recursal de afastar o direito da beneficiária com base na ausência de comprovação da união estável ou no suposto desequilíbrio atuarial do plano demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do regulamento do plano de benefícios, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.766.394/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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