JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DE BENEFICIÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar. 2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio atuarial. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar impede a concessão da suplementação de pensão por morte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo inicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a concessão da suplementação de pensão por morte, desde que comprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do regulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não mencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente. 8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição formal em favor da comprovação do vínculo e da dependência econômica, privilegiando a finalidade social do contrato de previdência complementar. 9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a concessão de pensão por morte em previdência complementar a cônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal, desde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.886.737/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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