JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerada pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita, com base em sua inscrição no Programa Assistencial Bolsa Família, e que os documentos comprobatórios apresentados não foram aceitos pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência da agravante, indeferindo o benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quando a parte agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 5. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 6. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes. Afastada pela origem a condição econômica deficitária, a revisão do entendimento acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.842.179/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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