- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da movimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A agravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa exclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, devendo se limitar à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.817.575/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.