JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL É O VIGENTE NA DATA DA ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO DO PARTICIPANTE (ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC nº 109/2001). CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE À ÉPOCA. RESOLUÇÃO INTERNA POSTERIOR INAPLICÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA E DEPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO INSS. TESES REPETITIVAS 907, 955 E 1.021. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte, embora ausente cadastro prévio da beneficiária, por inexistir tal exigência no regulamento vigente quando o participante se aposentou. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 3º, 17, 19 e 68, § 1º, da LC nº 109/2001 ante a exigência de cadastro e custeio adicional. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de modo genérico, sem apontamento específico das questões omissas e de sua relevância para o desfecho, é deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. A suplementação de pensão por morte rege-se pelo regulamento vigente na data em que o participante se tornou elegível à aposentadoria, não se aplicando resolução interna superveniente que passou a exigir cadastramento de beneficiário e aporte adicional (art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001). 5. Comprovada a união estável e a dependência previdenciária reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a beneficiária faz jus à suplementação de pensão por morte, ainda que não tenha sido previamente designada no plano. A tese recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.898.128/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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