JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar, na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro persistente de risco e incapacidade parental.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há insuficiência probatória para justificar a destituição do poder familiar.3. O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF.4. A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.5. A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.137.028/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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