- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/11/2025, p. 07/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETITÓRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 165, II, E 166, DO CTN. TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TRIBUTO DIRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso especial interposto por condomínio contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de repetição de indébito referente à Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TCDR, sob o fundamento de que o condomínio não comprovou a ausência de repasse do encargo financeiro aos condôminos, conforme exigido pelo art. 166 do CTN. 2. O Tribunal de origem entendeu que, embora o condomínio tenha pago indevidamente o tributo, a taxa comporta transferência do encargo financeiro aos condôminos, sendo necessária a prova de que o valor não foi incluído nas quotas condominiais. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi admitido na origem, tendo o recorrente alegado que o acórdão negou vigência aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; e 142, parágrafo único, 165, II, e 166 do Código Tributário Nacional. 4. No que toca à alegada violação ao art. 1.022, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 5. O art. 142 do Código Tributário Nacional, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 6. Ainda que assim não o fosse, o art. 142 do CTN não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de forma que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o art. 166 do CTN é aplicável à repetição de indébito da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, considerando sua natureza de tributo direto. III. Razões de decidir 8. O art. 166 do CTN aplica-se a tributos que comportam transferência do encargo financeiro, o que não ocorre com tributos diretos, como a TCDR, cuja contraprestação está diretamente vinculada à atividade estatal prestada ao contribuinte. 9. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 232, firmou a tese de que, na repetição de indébito de tributo direto, não se exige a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro. 10. A relação entre o condomínio e os condôminos, bem como o rateio das despesas condominiais, não caracteriza transferência econômica do tributo, afastando a aplicação do art. 166 do CTN. 11. O entendimento do Tribunal de origem, ao exigir a comprovação de não repasse do encargo financeiro, contraria a jurisprudência consolidada do STJ sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN a tributos diretos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação do art. 166 do CTN à repetição de indébito da TCDR, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. O art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, que não comportam transferência do encargo financeiro. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 166; e CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.125.550/SP, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.04.2010; STJ, EREsp 775.761/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23.09.2015; STJ, REsp 1.995.998/RS, Min. Gurgel de Faria, DJe 14.02.2023. (REsp n. 2.117.022/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
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