JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 06/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO INSTAURADO A FIM DE DEFINIR JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A RESPEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENCIADO DETIDO EM PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN para decidir sobre o cabimento da progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima. 2. O agravante sustenta que a execução da pena em presídio federal deve ser conduzida pelo juízo federal competente, conforme o artigo 2º da Lei n. 11.671/2008, e que o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, lhe confere direito ao benefício. II. Questão em discussão 3. Debate-se se a competência para decidir sobre a progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do juízo estadual ou do juízo federal e se a permanência dos motivos que justificaram a transferência para o sistema penitenciário federal impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para decidir sobre a permanência ou progressão de regime de apenado em presídio federal é do juízo estadual, que é o único habilitado para avaliar a excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime diferenciado. 5. A concessão da progressão de regime é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos subsistirem, conforme precedentes do STJ. 6. A manutenção do apenado em presídio federal é justificada pela sua posição de liderança em organização criminosa e pelo risco à segurança pública, conforme relatórios de inteligência e elementos concretos apresentados nos autos. 7. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal, sendo suficiente a demonstração da permanência dos motivos que ensejaram a transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre a progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do juízo estadual, que é o único habilitado a avaliar a excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime diferenciado. 2. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022; STJ, AgRg no CC 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no CC 199.369/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 05.03.2024. (AgRg no CC n. 214.171/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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