- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DO TEMA N. 1.259/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada em face de suposta aplicação incorreta do Tema n. 1.259 da sistemática do recurso especial repetitivo pela Corte de origem. 2. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos da inicial da reclamação, invocando os arts. 105, I, "f", da CF/1988 e 988, II, § 5º, II, do CPC, para afirmar o cabimento da reclamação constitucional com o objetivo de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos, e sustenta a necessidade de mitigação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses penais, sob alegação de inexistência de outro instrumento processual para o Ministério Público discutir a aplicação de temas repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.259/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, possui caráter restrito e finalidade específica, destinada a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir como via de controle da correção da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não é cabível reclamação para analisar aplicação supostamente indevida de tese fixada em recurso repetitivo pelas instâncias ordinárias, entendimento que vem sendo reiterado pela Terceira Seção, inclusive em matéria penal, afastando o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão de juízo de enquadramento fático ao precedente vinculante. 7. A alegação de inexistência de outro meio processual para o Ministério Público impugnar a aplicação, pelas instâncias de origem, de precedente repetitivo não procede, pois a Corte Especial reconheceu a possibilidade de revisão da aplicação do precedente por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, no âmbito do próprio tribunal de origem. 8. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do Código de Processo Civil excluiu do rol de hipóteses de cabimento da reclamação a previsão de utilização desse instrumento para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas a referência a precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que reforça a impossibilidade de ampliar, por analogia ou interpretação extensiva, o cabimento da reclamação para abarcar tese fixada em recurso especial repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não constitui instrumento idôneo para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, inclusive em matéria penal. 2. A existência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, no próprio tribunal de origem, permite a revisão do juízo de enquadramento dos fatos ao precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988, caput e II, § 5º, II; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 988, IV, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016; Lei n. 13.256/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 50.322/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; Tema Repetitivo n. 1.259/STJ. (AgRg na Rcl n. 50.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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