- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO N. 1.259 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República, e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na reclamação originária, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo Interno em Apelação Criminal n. 5186127-59.2024.8.21.0001/RS, que manteve decisão de inadmissão de recurso especial com base na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a reclamação, ao fundamento de que a reclamação constitucional não constitui instrumento idôneo para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta o cabimento da reclamação como instrumento de controle da aplicação de precedentes obrigatórios, especialmente em matéria penal, invocando doutrina e precedentes do STF que admitem, excepcionalmente, a reclamação quando configurada teratologia na aplicação de precedente vinculante, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como instrumento de controle da aplicação de precedentes obrigatórios, especialmente em matéria penal, quando configurada teratologia na aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, e do art. 187 do Regimento Interno do STJ, destina-se a preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso concreto, não se prestando, como regra, ao controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. 7. A Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, firmou entendimento de que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, entendimento reiteradamente aplicado pelas Turmas e Seções desta Corte. 8. A pretensão do agravante de rediscutir a correção da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ pelo Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias fáticas do processo e da adequação do enquadramento jurídico adotado, extrapola os limites da via reclamatória. 9. A alegação de teratologia na decisão reclamada não é suficiente para afastar a jurisprudência consolidada do STJ, sobretudo porque o controle excepcional admitido pelo STF em hipóteses restritas envolvendo precedentes de repercussão geral não se transfere automaticamente ao âmbito do STJ. 10. Eventual inconformismo quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ deve ser deduzido pelas vias recursais ordinárias e extraordinárias cabíveis, não sendo possível transformar a reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do juízo de admissibilidade realizado pelas instâncias antecedentes. 11. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas a correta observância dos limites objetivos do cabimento da reclamação constitucional, conforme delineados pela Constituição, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. 2. A pretensão de rediscutir a aplicação de tema repetitivo pelo Tribunal de origem extrapola os limites da via reclamatória. 3. Eventual inconformismo quanto à aplicação de tema repetitivo deve ser deduzido pelas vias recursais ordinárias e extraordinárias cabíveis, não sendo a reclamação constitucional sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea f; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial. (AgRg na Rcl n. 50.409/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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