JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, incidindo no caso a Súmula 182 do STJ. 2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi objeto de prequestionamento pela Corte de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. Súmula 211 do STJ. 3. A pretensão de reconhecimento de prescrição ou decadência de atos administrativos em matéria ambiental contraria a orientação do STJ de que é inválida (ex tunc) a autorização ou licença urbanístico-ambiental que descumpra as exigências legais, não produzindo efeitos nem admitindo confirmação, bem como de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. 4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que construções em área de preservação permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas. 5. Embora seja inequívoca a competência do Ministério Público Federal e da Justiça Federal para tutelar bens da União (terrenos de marinha) e garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de uso comum do povo também da União, escapa dos limites da competência federal determinar a gestão municipal sobre vias de circulação internas do condomínio. 6. A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de loteamento e de alvarás para construções que não guarda relação direta com a reparação do dano ambiental em terrenos de marinha nem com a garantia de acesso a praias constitui matéria administrativa municipal de interesse eminentemente local. 7. Agravo do MPF não conhecido. Agravo do condomínio conhecido para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.405.698/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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