JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. ACESSO PÚBLICO E PROTEÇÃO DAS MARGENS DA LAGOA DA CONCEIÇÃO, EM FLORIANÓPOLIS/SC. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 71 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. ARTS. 9º, II, E 10 DA LEI 9.636/1998. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. ALVARÁ MUNICIPAL. COMPETÊNCIA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ajuizada contra estabelecimento comercial (supermercado) pela Prefeitura de Florianópolis, com o fito de dar cumprimento a decisão em outra Ação Civil Pública, na qual se garantiu o acesso público e a preservação das margens da Lagoa da Conceição. 2. O Ministro Presidente do STJ inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ, pois os insurgentes não teriam impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, compulsando as quinze páginas do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte recorrente nem sequer tangencia a questão. Limita-se a apontar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão de origem e a reproduzir os argumentos deduzidos no Recurso Especial. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática. 3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não atende nenhuma delas (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). Cumpre acrescentar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a fração combatida seja capítulo autônomo em relação à parte não refutada. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. No mais, cabe lembrar, na linha do acórdão recorrido, que tolerância de outras esferas federativas em relação a Alvará municipal não serve para atribuir ao Município, sem poder ou título, competência de licenciamento reservada a terceiros nem, pior, poderes para legitimar e apagar ilicitude ambiental praticada contra bem integrante de patrimônio público alheio. A ser diferente, a Prefeitura se transformaria - à revelia da legislação e pela simples força do silêncio da União ou do Estado - em porta-voz universal da federação brasileira, virando de cabeça para baixo o arranjo de alçadas fixado na Constituição de 1988. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.198/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/11/2025

AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna espe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 29/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM TERRENO DE MARINHA INSERIDOS EM APA. DEMOLIÇÃO E PRAD. FATO SUPERVENIENTE (REURB). ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 283 E 284/STF, 7 E 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conhece…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NATURAL MUNICIPAL. SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM ÁREA PROTEGIDA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO POR ATO NORMATIVO. EFEITOS AMBIENTAIS IMEDIATOS. DESAPROPRIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PRÉVI…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/10/2025

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. TERRENOS DE MARINHA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BALEIA FRANCA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO PARA VERANEIO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA N. 999. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. PR…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 08/11/2022

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica pericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como mediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente, "mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato consumado", e, do outro, da aplicabilida…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.