- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. ACESSO PÚBLICO E PROTEÇÃO DAS MARGENS DA LAGOA DA CONCEIÇÃO, EM FLORIANÓPOLIS/SC. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 71 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. ARTS. 9º, II, E 10 DA LEI 9.636/1998. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. ALVARÁ MUNICIPAL. COMPETÊNCIA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ajuizada contra estabelecimento comercial (supermercado) pela Prefeitura de Florianópolis, com o fito de dar cumprimento a decisão em outra Ação Civil Pública, na qual se garantiu o acesso público e a preservação das margens da Lagoa da Conceição. 2. O Ministro Presidente do STJ inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ, pois os insurgentes não teriam impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, compulsando as quinze páginas do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte recorrente nem sequer tangencia a questão. Limita-se a apontar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão de origem e a reproduzir os argumentos deduzidos no Recurso Especial. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática. 3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não atende nenhuma delas (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). Cumpre acrescentar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a fração combatida seja capítulo autônomo em relação à parte não refutada. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. No mais, cabe lembrar, na linha do acórdão recorrido, que tolerância de outras esferas federativas em relação a Alvará municipal não serve para atribuir ao Município, sem poder ou título, competência de licenciamento reservada a terceiros nem, pior, poderes para legitimar e apagar ilicitude ambiental praticada contra bem integrante de patrimônio público alheio. A ser diferente, a Prefeitura se transformaria - à revelia da legislação e pela simples força do silêncio da União ou do Estado - em porta-voz universal da federação brasileira, virando de cabeça para baixo o arranjo de alçadas fixado na Constituição de 1988. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.198/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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