- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pela prática de tentativa de feminicídio à pena de 12 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão. 2. O recorrente alegou ofensa ao art. 59 do Código Penal e ao art. 158 do Código de Processo Penal, questionando a pena-base imposta, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fração de aumento da pena. Argumentou que a perda de um rim pela vítima não foi comprovada por exame de corpo de delito e que o prontuário médico seria insuficiente para suprir essa necessidade. Além disso, defendeu que a confissão espontânea deveria ser reconhecida, conforme a Súmula 545 do STJ. 3. A decisão agravada afastou a alegada contrariedade ao art. 59 do Código Penal, considerando que a perda de um rim pela vítima foi devidamente comprovada nos autos e extrapola as consequências usuais do delito de tentativa de homicídio. Negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, por entender que a confissão foi parcial e não qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do recorrente, ao admitir a autoria das facadas mas negar o "animus necandi", caracteriza confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão parcial é apta a ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme tese firmada no Tema 1194 do STJ. 6. A confissão espontânea deve ser reconhecida em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 7. No caso concreto, a confissão do recorrente, ao admitir a prática das facadas mas negar a intenção de matar, caracteriza confissão parcial apta a ensejar a aplicação da atenuante, com redução da pena em fração menor (1/8). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e revisar a pena, fixando-a em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial, mesmo que não utilizada na formação do convencimento do julgador, é apta a ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1194, Terceira Seção, julgado em 16.09.2025; Súmula 545/STJ (revisada); Súmula 630/STJ (revisada). (AgRg no REsp n. 2.170.969/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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