JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL . SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ vêm adotando o entendimento de que, baseando-se a condenação imposta na origem na revogada redação do art. 11, caput, I e II, da LIA, o enquadramento nas novas hipóteses previstas no art. 11 pode ser examinado nesta instância especial, independentemente da baixa dos autos ao Segundo Grau de jurisdição. 2. Incidência, no caso, da Súmula 168 do STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.202.656/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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