JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita execução trabalhista. 2. O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. 3. A decisão agravada fundamentou-se na competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 200.777/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando que o agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado. 6. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, ratificou que a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, não sendo tal competência exclusiva do Juízo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, mesmo em casos envolvendo sociedades em processo falimentar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.777/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.2024. (AgInt no CC n. 210.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
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