JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. TEMA 1.194/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da participação de menor importância. 2. O agravante sustenta que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência. Também pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, argumentando que a análise da questão não exige reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a participação do agravante no delito pode ser considerada de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Precedente: Tema 1194 do STJ. 5. No caso concreto, reconheceu-se a confissão parcial do agravante, que admitiu ciência da ilicitude, ainda que não tenha contribuído efetivamente para a formação do convencimento do julgador. Assim, a atenuante foi aplicada e compensada parcialmente com a agravante da reincidência. 6. Quanto à participação de menor importância, concluiu-se que o agravante desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa, ao participar do transporte de mercadorias em quantidade significativa. A análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que não tenha havido retratação. 2. A participação de menor importância exige que o agente tenha desempenhado papel secundário ou acessório na prática do delito, sendo vedado o reexame de provas para sua análise, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025. (AgRg no AREsp n. 2.952.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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