JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE, EM PARTE, TRADUZ MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte embargante. Não há qualquer dúvida no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da União. Todavia, o ente municipal, muito embora tenha formulado pedido de ingresso no presente feito na qualidade de terceiro interessado e interposto agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 229-231, pediu, antes mesmo do julgamento, a desistência do recurso interposto, pedido esse que foi devidamente homologado (fls. 452-454). O particular, portanto, foi sucumbente apenas em relação à União, que obteve êxito em seu agravo interno (fls. 457-464), de modo que os honorários devem ser fixados apenas em favor dela. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município de Itaíba/PE, mantendo, todavia, o pagamento da verba honorária em favor da União no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme decidido por este Colegiado em sede de agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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