- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Tendo o recorrido, na petição inicial, formulado pedido certo e determinado no sentido de obter a condenação da recorrente ao pagamento das parcelas do benefício vencidas nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhece-se o caráter ultra petita da decisão que condena a parte ao pagamento de parcelas devidas desde a concessão do benefício. 4. Nos termos da Súmula n. 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.706.700/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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