- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR MÉDICOS VINCULADOS AO SUS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NARRATIVA DOS FATOS A EVIDENCIAR O DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS. AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA SUCESSÃO DA MULTA CIVIL EM RELAÇÃO A SÉRGIO PRANDINI, FALECIDO NO CURSO DA LIDE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras, configurando o tipo do art. 9º da Lei 8.429/1992. 2. A presença do dolo na cobrança de valores indevidos por serviços que seriam custeados pelo SUS, configurando enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º da LIA. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. 3. Falecido um dos corréus, Sérgio Prandini, no curso da lide, remanesce apenas a condenação à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, afastando-se a multa civil consoante a nova redação do art. 8º da LIA. 4. Demais questões devolvidas no recurso especial e analisadas na decisão agravada que não foram impugnadas no presente agravo interno, precluindo. 5. Agravo a que se dá parcial provimento para afastar a sucessão da multa em relação a um dos corréus. (AgInt no AREsp n. 1.661.447/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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