- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSO CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR ATO DE IMPROBIDADE. COBRANÇA DE VALORES POR MÉDICO DO SUS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM SEU ÂMBITO. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM CONSTATAR QUE HOUVE COBRANÇA DOLOSA E PERCEPÇÃO DE VALORES ILÍCITOS PELO MÉDICO ACIONADO. ADEMAIS, A APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL DE CINCO VEZES O SALÁRIO DO IMPLICADO À ÉPOCA DOS FATOS E A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR TRÊS ANOS NÃO SÃO EXORBITANTES. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/SP, a partir da qual se imputa a ex-Médico do SUS na Municipalidade de Itapira/SP a cobrança de valores para a realização de cirurgia, que deveria ser disponibilizada de forma gratuita. 2. Muito embora o acionado tenha argumentado a ausência de elemento subjetivo doloso, a Corte Bandeirante consignou que (i) o demandado, na condição de médico da rede municipal de saúde de Itapira, exigiu o pagamento de honorários médicos pela realização de cirurgia em Wantuir Carvalho Pelegrini, intervenção que foi realizada, contudo, no hospital público municipal, com verbas do Sistema Único de Saúde (fls. 1.576); e (ii) não há dúvidas de que o paciente Wantuir foi operado pelo médico, ora réu, que lhe cobrou indevidamente conforme restou demonstrado pelos depoimentos do paciente e testemunhas prestados em sede de Inquérito Civil, que foram confirmados em juízo (fls. 1.336). 3. Há fato típico ímprobo por enriquecimento ilícito, pois se verifica ilegalidade qualificada, uma vez que se detectou a cobrança indevida de honorários por médico frente a paciente coberto pelo SUS. 4. Quanto à dosimetria das sanções, a hipótese de excepcionalidade não se encontra na espécie, uma vez que foram aplicadas as sanções de multa civil no valor de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios pelo prazo de 3 (três) anos. Não há desproporção justificadora de modificação das reprimendas. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 505.187/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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