JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 14/05/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (BANCÁRIO E FISCAL). FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. O sigilo financeiro, que pode ser compreendido como sigilo fiscal e bancário, fundamenta-se, precipuamente, na garantia constitucional da preservação da intimidade (art. 5, X e XII, da CF), faceta essa que manifesta, de forma expressiva, verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em um direito fundamental de inviolabilidade de dados e informações inerentes à pessoa, advindas de suas relações com o Sistema Financeiro Nacional. 2. O reconhecimento de que o sigilo é expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à personalidade, não descontitui a ideia, reconhecida pela jurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto. Este Superior Tribunal entende que é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública. 3. Ao contrário do que estabelece a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta o art. 5º, XII, da CF - o qual trata de um bem da vida, um direito de extrema e inegável importância, que é o sigilo das comunicações telefônicas, a intimidade de conversas que são supostamente, de maneira livre, travadas entre duas pessoas e que, portanto, merece muito mais cuidado que outros direitos -, a Lei Complementar n. 105/2001 não exige o mesmo rigor, porque versa sobre o sigilo de operações de instituições financeiras. 4. A interceptação telefônica atinge uma das liberdades mais importantes do indivíduo, que é a livre expressão do pensamento externado durante a comunicação, que pode portar os segredos mais íntimos da pessoa humana. Diversamente, porém., ocorre com o sigilo financeiro, cujas informações pessoais são estáticas, em regra unipessoais, referentes a movimentações financeiras e de conhecimento das instituições financeiras e de inúmeras pessoas (funcionários, gerentes, escriturários etc.), cujo acesso somente não é franqueado ao público de maneira geral. 5. A LC n. 105/2001 não trata, ao menos expressamente, da exigência de comprovação de que outros meios não seriam suficientes para obtenção daquela prova, diferentemente do que ocorre com as interceptações. A referida lei prevê, tão somente, em seu art. 1º, § 4º, que "[a] quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial [...]", notadamente quando se tratar de crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores (inciso VIII); e praticado por organização criminosa (inciso IX). 6. Na hipótese, houve ampla investigação, com a decretação de prisões preventivas de vários acusados e com o oferecimento da denúncia. Foi justamente por ocasião do recebimento da peça acusatória, amparada em justa causa, que o Magistrado, lastreando-se em uma série de diligências policiais e na representação do Ministério Público, proferiu decisão que determinou a quebra do sigilo financeiro. Decerto que se mostra induvidosa a existência de indícios da prática dos crimes, pois, caso contrário, nem sequer haveria o oferecimento da peça inaugural, situação que foi exposta pela decisão de primeiro grau, de modo que houve uma fundamentação mínima. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021.)
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