- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Agravos em recurso especial interpostos por Associação Amigos da Ponta das Toninhas e Marco Antônio Aleixo contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, por ausência de demonstração adequada de violação de dispositivos legais e de comprovação de dissídio jurisprudencial. As partes agravantes alegaram o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os recursos especiais interpostos pelas partes agravantes atendem aos requisitos formais e materiais exigidos para sua admissão; e (ii) apurar se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, de forma válida e nos termos legais, para fins de admissibilidade com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto pela Associação Amigos da Ponta das Toninhas não apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a alegada violação ao art. 509, § 4º, do CPC, limitando-se à simples menção ao dispositivo legal, sem argumentação específica e objetiva que comprove a contrariedade, em desatenção à jurisprudência do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não é acompanhada da demonstração analítica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, tampouco apresenta quadro comparativo ou similitude fática entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c". 5. O recurso especial interposto por Marco Antônio Aleixo incorre em idêntica falha, pois também não apresenta argumentação clara e específica quanto à suposta violação ao art. 523, § 1º, do CPC, reproduzindo argumentos genéricos e desprovidos de fundamentação técnica suficiente, em afronta à exigência de clareza e objetividade nas razões recursais. 6. Em ambos os casos, aplica-se o entendimento consolidado pela Súmula 284 do STF, segundo o qual a ausência ou deficiência de fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Consoante precedentes do STJ, recursos especiais que não indicam de forma clara e precisa a norma legal violada ou que deixam de realizar o cotejo analítico necessário ao dissídio jurisprudencial não devem ser conhecidos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravos desprovidos. (AREsp n. 3.018.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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