- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 30/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. RÉU NO GRUPO DE RISCO DO CORONAVÍRUS. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS E O FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDIO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DIVERSA PELA DEFESA. PERICULOSIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INTEGRADA PELO RÉU. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decisum combatido foi claro ao asseverar que: a) o acórdão proferido pelo Tribunal a quo declarou que o sistema prisional daquele estado adotou as medidas cabíveis para garantir a saúde das pessoas privadas de liberdade, frente à pandemia do coronavírus, de modo que, para rever essa afirmação, seria necessário exame do lastro probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus; b) a defesa não instruiu o writ com documentos que refutem o posicionamento registrado no ato apontado como coator, circunstância que também inviabiliza a análise da ilegalidade suscitada 2. A simples leitura do relatório médico citado pela defesa no agravo regimental permite constatar que o acusado recebe tratamento médico no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado e que, caso se faça necessário "atendimento de média ou alta complexidade, deverá ser encaminhado para a rede pública de saúde". 3. As particularidades descritas na sentença que condenou o réu à pena de 17 anos, 8 meses e 10 dias de de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.556 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, em especial "pela demonstrada periculosidade da facção criminosa da qual o réu é membro", denotam a excepcionalidade prevista no art. 8º, § 1º, I, "c", da Resolução n. 62/2020 do CNJ, por se tratar de hipótese em que "as circunstâncias do fato indi[cam] a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 586.347/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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