JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual negou provimento ao agravo em execução, mantendo o não reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos apurados em processos distintos. 2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, em virtude da prática de crimes da mesma espécie, na mesma comarca, com modus operandi semelhante, entre abril e setembro de 2016, havendo periodicidade entre as condutas e liame psíquico. Requereu o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento da pena. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo das Execuções, ao fundamento de que a prática dos delitos decorreu de desígnios autônomos, não havendo desdobramento lógico entre eles, concluindo pela existência de habitualidade criminosa e não continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes apurados em processos distintos. III. Razões de decidir 5. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos, como mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, e requisitos subjetivos, como a unidade de desígnios. 6. No caso , as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de continuidade delitiva, considerando que os crimes foram praticados em contextos independentes, contra vítimas diferentes, e que cada ação foi planejada individualmente, caracterizando habitualidade criminosa. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos e subjetivos, sendo necessário que as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentem relação de semelhança e unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa, caracterizada pela prática de crimes em contextos independentes e contra vítimas diferentes, não configura continuidade delitiva. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados na decisão. (AREsp n. 3.045.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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