JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ, em relação à tese de atipicidade da conduta prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, e às alegações de nulidade na dosimetria da pena. 2. Na origem, o agravante foi condenado por crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei n. 201/1967, nos arts. 92, parágrafo único, e 96 da Lei n. 8.666/1993, e no art. 288 do Código Penal, com penas totais de 14 anos de reclusão e detenção. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição de crimes relacionados à Lei de Licitações e redimensionou a pena remanescente para 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 3. O agravante alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, considerando o último marco interruptivo em 24 de janeiro de 2014. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e apontou nulidades na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto deve ser reconhecida, considerando os marcos interruptivos e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia e de reconhecimento obrigatório pelo julgador, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 6. No caso, a pena definitiva foi fixada em 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, com prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal. 7. O marco interruptivo da prescrição retroativa corresponde ao recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), e o termo final é a sentença condenatória recorrível, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável ao caso em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 8. Entre o recebimento da denúncia, em 9 de abril de 2003, e o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 11 de fevereiro de 2014, transcorreram mais de 10 anos, ultrapassando o prazo prescricional de 8 anos. 9. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tornando prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia e de reconhecimento obrigatório pelo julgador. 2. O prazo prescricional deve ser calculado com base na pena em concreto, considerando os marcos interruptivos previstos no Código Penal. 3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicada a análise das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, I; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no REsp n. 2.015.792/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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