JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual se pleiteou a liberação de antecipação de recebíveis em dois dias úteis, conforme contrato firmado entre as partes. 2. Sentença de parcial procedência condenou a parte ré a liberar a antecipação de recebíveis em dois dias úteis e reconheceu a sucumbência recíproca. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por fundamento diverso e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos foram protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão. 5. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, configurando caráter protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica ao caso, pois os embargos não foram utilizados exclusivamente para prequestionamento, mas para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões objeto da controvérsia, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020. (AREsp n. 3.055.542/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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