JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão recorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para regularizar a representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige a apresentação de procuração ou substabelecimento com data anterior à interposição do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 6. A ausência de cadeia completa de procuração ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, mesmo que a parte seja intimada para sanar o vício e não o faça no prazo concedido. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.987.734/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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