- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual foi declarada a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária acima de 70 anos, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente a partir do ajuizamento da ação. 2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, ao não considerar prejudicado o recurso especial interposto, sob o argumento de que o Tribunal de origem já havia determinado a restituição dos valores pagos indevidamente, com observância do prazo de prescrição trienal, em novo acórdão proferido após a interposição do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, ao não considerar prejudicado o recurso especial interposto, em razão da superveniência de novo acórdão do Tribunal de origem que substituiu o anterior e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com observância do prazo de prescrição trienal. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas. 5. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. 6. No caso concreto, ficou evidenciado que o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem substituiu o acórdão anteriormente proferido, especialmente nos pontos relativos à índole abusiva do reajuste do plano de saúde por faixa etária e à determinação de restituição dos valores pagos a maior, com observância do prazo de prescrição trienal. 7. A não consideração do recurso especial como prejudicado, diante da superveniência do novo acórdão, configura contradição no acórdão embargado, justificando a concessão dos efeitos modificativos aos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar prejudicado o recurso especial interposto. (EDcl no REsp n. 2.091.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
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