- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO APOSENTATÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. TEMA N. 445 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 2/5/2008, objetivando a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o cancelamento do ato concessório de sua aposentadoria pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 636.553/RS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Tema n. 445 da sistemática da repercussão geral.) III - Na hipótese, conforme consignado nas instâncias ordinárias, verifica-se que o ato administrativo que concedeu o benefício ora atacado, foi publicado em 1996 (fl. 281), ao passo que a revisão do referido ato administrativo foi realizada somente em 2009. IV - Todavia, não há informação suficiente, no acórdão recorrido, acerca da remessa prévia ao TCU, para concluir com segurança quanto ao respectivo momento de chegada do processo concessivo da aposentadoria à Corte de Contas para o julgamento de sua legalidade, e o tempo decorrido até o seu eventual julgamento. V - No entanto, não cabe a esta Corte analisar os elementos de fato, por importar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado por força da Súmula n. 7/STJ. Cabe ao Tribunal local a análise da adequação do julgado à tese fixada por ocasião do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, à luz dos elementos de fato e de prova constantes nos autos. Assim, é de rigor o retorno dos autos à instância de origem para adequação do julgado, considerando o Tema n. 445/STF. VI - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar a adequação do julgado nos termos da fundamentação. Art. 543-B do CPC/1973 (Art. 1.040, II, do CPC/2015.) (AgRg no AREsp n. 17.312/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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