- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANOBRA PROCESSUAL. ESCOLHA DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível determinar a compensação de dívidas, entre recorrente e recorrido, diante da cessão de crédito em favor de terceiro. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. No direito brasileiro, presentes os requisitos legais, a saber, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC), a compensação opera por força de lei. 5. A jurisprudência define que "para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis". Precedentes. 6. A compensação de dívidas depende da liquidez e exigibilidade dos créditos, o que, em regra, impõe o trânsito em julgado daquele que se discute judicialmente. 7. O art. 380, CC, impede que a compensação de dívidas seja operada como uma forma de prejudicar terceiros, resguardando seus direitos de crédito frente aos sujeitos que pretendem compensar valores. 8. No recurso sob julgamento, a postura processual da recorrente protelou o trânsito em julgado do crédito da recorrida, por meio da interposição de inúmeros recursos (atitude censurada com duas multas por litigância de má-fé aplicadas por esta Corte Superior). 9. O tribunal de origem apontou que a tentativa da recorrente de impedir a compensação, por meio da penhora em favor de terceiro, seria uma manobra processual para escolher seu credor. 10. A penhora em favor de terceiro não deve prejudicar os interesses da recorrida, credora de boa-fé, mantendo-se a compensação de dívidas. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.197.462/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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