JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis por decorrerem de processos sem trânsito em julgado. 2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, 308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação da empresa. 3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo universal da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.179.327/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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