- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO QUE APRECIA APENAS UM DOS RECURSOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configurada está a omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão, diante da interposição de agravos em recurso especial por ambas as partes, analisa exclusivamente o recurso de uma delas, deixando de apreciar o recurso da parte adversa. 2. A ausência de manifestação sobre recurso tempestivamente interposto implica prestação jurisdicional incompleta, ensejando o acolhimento dos embargos declaratórios com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. Impõe-se a anulação do julgado omisso para que seja proferida nova decisão com análise conjunta de ambos os agravos em recurso especial, assegurando-se a completude da prestação jurisdicional e a observância do devido processo legal. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.362.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.