Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE DIGITAÇÃO. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não detectada omissão relevante na decisão embargada, não há o que ser esclarecido. 2. Constatado erro de digitação, os aclaratórios merecem ser acolhidos sem efeito infringente. 3. Embargos acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.538/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)