- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Constatando-se a ocorrência de erro material, consistente em equívoco de grafia no julgado, os embargos devem ser acolhidos para respectiva correção. 3. Não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado que deixa de conhecer do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, desde que explicite, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram tal conclusão. 4. Hipótese em que todas as alegações foram devidamente examinadas, inexistindo omissão a ser sanada, tratando-se a insurgência do embargante em mero inconformismo com o não conhecimento do agravo interno. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.879.222/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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