JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE RECIBOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O procedimento de homologação de decisão estrangeira, previsto nos arts. 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ, compreende a verificação dos requisitos formais do título, não se admitindo reexame do mérito da decisão estrangeira. 2. Eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável, passível de correção mediante complementação documental, conforme dispõem os art. 76, § 1º, do CPC e 216-E do RISTJ. 3. Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, é possível a complementação da instrução da petição inicial com documentos necessários ao exame do pedido homologatório, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 4. A ausência de tradução juramentada de documentos instrutórios meramente complementares, a exemplo de recibos ou comprovantes de entrega de mercadoria, não impede a homologação do título judicial estrangeiro, permanecendo hígida a exigência de tradução em relação aos atos decisórios e peças processuais relevantes para a compreensão do mérito do pedido homologatório. 5. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula n. 481 do STJ), segundo a qual o benefício somente é deferível mediante prova inequívoca de incapacidade econômica, o que não se verificou na espécie. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na HDE n. 9.390/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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